
A diretoria da APUFPR-SSind – Gestão Autonomia e Luta classificou a aprovação nesta terça-feira, 03, na Câmara dos Deputados, do fim da lista tríplice para a escolha de reitor e vice-reitor das instituições federais de ensino superior como uma vitória histórica da comunidade acadêmica que há décadas luta pela medida para o fortalecimento da autonomia e democracia universitárias. O projeto de lei agora segue para tramitação no Senado Federal.
O fim da lista tríplice foi aprovado como parte do substitutivo do relator ao projeto de lei 5.874/25, deputado Átila Lira (PP-PI), que incluiu outros três projetos recentes do governo federal e diversas propostas que já se encontravam em tramitação na Câmara. Atualmente, as universidades federais enviam uma lista tríplice ao presidente da República após eleição na comunidade acadêmica, podendo ser nomeado qualquer um dos três.
“Este é um avanço significativo no processo de escolha do reitor e do vice-reitor porque corrige distorções herdadas do período da ditadura e que tinham como objetivo a subordinação das universidades ao controle estatal”, avaliou o diretor da APUFPR-SSind, professor Francisco de Assis Marques. Com as mudanças, a escolha por meio de eleição passa a ser regra fixa, e não facultativa.
PARIDADE – Uma das medidas mais importantes foi a revogação dos dispositivos legais que previam um peso de 70% para o voto dos docentes em relação aos demais eleitores da comunidade acadêmica, formada também pelos TAE’s e estudantes, cuja soma de votos valia apenas 30% do resultado eleitoral. No caso da UFPR, a paridade de votos vinha sendo respeitada por acordo entre as três categorias e a Reitoria.
A proposta aprovada nesta semana prevê ainda o voto de representantes de entidades da sociedade civil, conforme decisão de cada universidade. Assim, o peso do voto de cada segmento da comunidade acadêmica será definido por colegiado constituído especificamente para esse fim, observadas a autonomia universitária e a legislação em vigor.
ENTREVISTA – O fim da lista tríplice e a defesa da autonomia universitária são bandeiras de luta histórica do ANDES-SN e de suas Seções Sindicais. Nesta semana, a APUFPR-SSind lançou um vídeo em duas partes sobre “Autonomia e Democracia Universitárias”, no seu canal no YouTube (@apufpr), com entrevista do ex-reitor da UFPR, professor José Henrique de Faria, que faz uma defesa intransigente pelo fim da lista tríplice.
“É preciso garantir que o eleito pela comunidade acadêmica seja o único indicado para o cargo de reitor, sem lista, respeitando o resultado como em todas as eleições no Brasil”, afirmou o ex-reitor, antecipando a decisão tomada pelos deputados federais. Ele lembrou ainda que no governo anterior alguns reitores que perderam as eleições tomaram posse por decisão presidencial.
Assista à entrevista do ex-reitor José Henrique Faria aqui: https://www.youtube.com/@APUFPR
Leia abaixo o Capítulo do substitutivo ao PL 5.874/25 que trata do fim da lista tríplice nas eleições para reitor e vice-reitor:
CAPÍTULO XXV
DA ELEIÇÃO DOS DIRIGENTES DE ESTABELECIMENTOS DE ENSINO SUPERIOR
Art. 105. Os Reitores e Vice-Reitores das universidades federais serão nomeados pelo Presidente da República, para mandato de 4 (quatro) anos, permitida uma recondução no mesmo cargo, após eleição direta por chapas para Reitor e Vice-Reitor pela comunidade acadêmica, composta por seus docentes e servidores técnico-administrativos, ocupantes de cargos efetivos e em exercício, bem como por seus discentes com matrícula ativa em cursos regulares, admitida, nos termos das normas de cada universidade, a participação de representantes de entidades da sociedade civil.
§ 1º O processo de eleição e a definição do peso do voto de cada segmento da comunidade acadêmica bem como, se for o caso, de representantes de entidades da sociedade civil, será regulamentado por colegiado constituído especificamente para esse fim, observadas a autonomia universitária e a legislação em vigor.
§ 2º Caberá ao colegiado referido no § 1º homologar a eleição realizada, atestando sua regularidade, e encaminhar ao Presidente da República os nomes dos integrantes da chapa escolhida.
§ 3º Poderão candidatar-se ao cargo de Reitor e Vice-Reitor os docentes da universidade:
I – ocupantes de cargo efetivo da carreira de magistério superior, em exercício, que atendam aos seguintes requisitos:
a) possuam o título de doutor; ou
b) estejam posicionados como Professor Titular ou Professor Associado 4.
II – ocupantes de cargo efetivo isolado de Professor Titular-Livre do Magistério Superior, em exercício.
Art. 106. Os Diretores e Vice-Diretores de unidades universitárias serão nomeados pelo Reitor, observados as mesmas condições, procedimentos e requisitos do artigo anterior.
Art. 107. O Diretor e o Vice-Diretor de estabelecimento isolado de ensino superior mantido pela União, qualquer que seja sua natureza jurídica, serão nomeados pelo Presidente da República, observado o disposto no art. 105 desta Lei.
Art. 108. Os dirigentes de universidades ou estabelecimentos isolados particulares serão escolhidos na forma dos respectivos estatutos e regimentos, e, nos demais casos, o dirigente será escolhido conforme estabelecido pelo respectivo sistema de ensino.
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(Com informações da Agência Câmara)
