Parecer da assessoria jurídica da APUFPR confirma amparo legal para a suspensão do calendário acadêmico

7 de maio de 2024
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A assessoria jurídica da APUFPR emitiu parecer que contraria a tese do Gabinete dos Procuradores Federais, vinculado à Reitoria da UFPR, sobre a “impossibilidade” de o Conselho Superior suspender o calendário acadêmico devido à greve.

 

Entenda

O procurador-chefe da Procuradoria Federal (PF) da UFPR, atendendo a uma consulta da Reitoria, apresentou a tese da impossibilidade de suspensão do calendário, além da necessidade de suspensão do pagamento das bolsas de pesquisa, ensino, extensão e monitoria, mantendo apenas as bolsas de assistência estudantil.

Essa tese baseou-se em uma nota da Procuradoria Federal – Núcleo de Matérias Finalísticas da AGU (PGF-AGU), que havia respondido ao Colégio Pedro II (uma instituição federal) com os mesmos argumentos.

No entanto, segundo a assessoria jurídica da APUFPR, ambos os pareceres (PGF-AGU e PF-UFPR) ferem o direito de greve, estabelecido no artigo 37 da Constituição Federal, pois a paralisação dos servidores federais tem base legal, já que o Poder Executivo federal está cometendo ato ilícito ao descumprir o inciso X do artigo 37, que garante “revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices”. Esse é um critério fundamental para o reconhecimento da legalidade da greve, inclusive pela jurisprudência no Supremo Tribunal Federal (STF).

Assim, caso o Conselho Universitário da UFPR aprove a suspensão do calendário acadêmico, estaria tomando uma decisão legalmente amparada e atendendo aos pressupostos da Lei 7.783/1989, visto que o direito de greve no serviço público nunca foi regulamentado por lei específica.

 

Suspensão do pagamento

O acórdão do julgamento do Recurso Extraordinário nº 693.456 do STF estabelece que há dois motivos que impedem o poder público de cortar o salário dos servidores grevistas, ambos aplicáveis às instituições federais de ensino:

  1. Compensação por acordo: No caso das IFES, a reposição dos dias letivos pós-greve cumpre esse requisito e deve ser negociada dentro de cada instituição, conforme as prerrogativas da autonomia universitária, garantida pelo artigo 207 da Constituição Federal.
  2. Greve provocada por conduta ilícita do Poder Público: Como explicado anteriormente, a ausência de revisão salarial anual é uma conduta ilícita por parte do Executivo federal.

Assim, cumpridos os dois requisitos, não há razões para suspender a relação funcional entre o servidor e a administração. Isso comprova, novamente, a legalidade da greve e sustenta a possibilidade de suspensão do calendário acadêmico.

Entretanto, a Procuradoria Federal na UFPR falha ao não observar esses dois fatores, argumenta que a suspensão do calendário poderia gerar a suspensão dos contratos de trabalho e, consequentemente, do pagamento dos salários.

Além disso, erra ao afirmar que a educação seria um “serviço público essencial” e não poderia paralisar as atividades, uma afirmativa que também não tem amparo legal.

Por fim, a assessoria jurídica da APUFPR afirma categoricamente que não há qualquer ilegalidade em uma possível deliberação do Conselho Universitário da UFPR para a suspensão do calendário acadêmico, com base na autonomia universitária, garantida pelo artigo 207 da Constituição. Este artigo concede às universidades federais a prerrogativa de deliberar sobre decisões acadêmicas, incluindo o calendário da instituição.

Leia aqui o parecer da assessoria jurídica na íntegra.

Fonte: APUFPR


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