
Em julgamento realizado no último dia 20 de maio, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) julgou procedente pedido de servidor público – pessoa com deficiência, à aposentadoria especial utilizando critérios diferenciados de contagem de tempo de contribuição, conforme as regras do Regime Geral da Previdência Social (Lei Complementar nº142).
O TRF-4 reconheceu que a inércia do Poder Legislativo, que não criou lei específica para a aposentadoria especial de servidor – pessoa com deficiência, não poderia prejudicar o requerente.
A decisão se embasou nos direitos da pessoa com deficiência assegurados pela Constituição.
A corte também considerou que a aplicação das regras do Regime Geral de Previdência Social também respeita acordos internacionais, como Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, que ressalta o dever de o Estado de assegurar às pessoas com deficiência as medidas apropriadas à melhoria das condições de vida e proteção social. Assim, foi concedida a redução do tempo necessário à contribuição.
O servidor requerente da ação teve direito à aposentadoria, pois cumpriu todos os requisitos da lei com a nova contagem, além do abono por permanência, também previsto no Regime Próprio da Previdência Social (RPPS).
Fonte: APUFPR