Sobre a Contribuição Sindical

tutora2A reforma trabalhista, sancionada pela Presidência da República em 13/07/2017 (Lei nº 13.467/2017) modifica mais  de uma centena de dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT (Decreto-Lei nº 5.452/1943), além de rever disposições de outras leis e de entendimentos consolidados em súmulas do Tribunal Superior do Trabalho (DIEESE, 2017).

Essa reforma trabalhista impõe uma série de prejuízos aos trabalhadores, dentre os quais destacamos: revogação do princípio de proteção ao trabalhador perante o empregador; redução do poder de negociação e contratação coletiva dos sindicatos; autorização para o rebaixamento de direitos previstos em leis; ampliação de contratos atípicos e do trabalho autônomo; redução da atuação e do poder normativo da justiça do trabalho (DIEESE, 2017).

O Ministério Público do Trabalho (MPT) elaborou oito notas técnicas a respeito da reforma trabalhista e apontou vários pontos que considera inconstitucionais (MPT, 2017).

A reforma trabalhista realizada representa um marco regulatório bastante favorável aos interesses das empresas, revertendo a lógica que inspirou a criação da CLT, de fundo mais protetiva ao trabalhador (DIEESE, 2017).

Um ponto de preocupação, dentre vários outros, é a ampliação da terceirização para as atividades fins das empresas e seu impacto no mercado de trabalho. Um exemplo desse impacto, pode ser visto na tabela 1, retirada de recente dossiê elaborado pelo DIEESE – CUT (CUT, 2014) em relação às diferenças salariais dos trabalhadores, em mesmas funções, em setores tipicamente contratantes e setores tipicamente terceirizados.

Tabela 1: Condições de trabalho e terceirização, 2013

Condições de trabalhoSetores tipicamente contratantesSetores tipicamente terceirizadosDiferença entre terceirizados e contratantes (%)
Remuneração média (R$)2.361,151.776,78-24,7
Jornada semanal (horas)40437,5
Tempo de emprego (anos)5,82,7-53,5

Fonte: Relação Anual de Informações Sociais – RAIS, 2013. Elaboração: CUT, 2014.

Pode-se facilmente constatar que há uma precarização do trabalho dos terceirizados em relação aos contratados: salários menores, mais horas trabalhadas e maior rotatividade. A diferença em horas trabalhadas (3 horas) tem efeito direto no nível de emprego. Se os terceirizados trabalhassem as mesmas horas que os contratados, sem considerar hora extra e banco de horas, seriam criadas 882.959 vagas a mais (CUT, 2014).

Entretanto, podemos destacar pelo menos um ponto positivo, e relevante, da Lei nº 13.467/2017 que é a revogação da obrigatoriedade da contribuição sindical (também conhecida como Imposto Sindical). A contribuição sindical corresponde a remuneração de um dia normal de trabalho, descontada uma vez ao ano do trabalhador em favor do sindicato da respectiva categoria, independentemente se o trabalhador é filiado ou não ao sindicato da respectiva categoria. Ela se aplica ao setor privado, regido pela CLT, e não ao setor público.

Somos contra a contribuição sindical obrigatória porque ela é prejudicial à luta dos trabalhados ao favorecer a instituição de burocracias sindicais. Em outras palavras, ao ter receita garantida sobre toda a sua base de trabalhadores, há o incentivo para muitos sindicatos se descuidarem da luta sindical e do trabalho em arregimentar filiados, que é fundamental para o progresso da luta dos trabalhadores.

Outro efeito negativo da contribuição sindical obrigatória é que ela favorece a pulverização dos sindicatos de muitas categorias, ao viabilizar economicamente a existência de entidades com bases relativamente pequenas, e, por conseguinte, com pouco poder de mobilização.

A pulverização sindical caracteriza a estrutura sindical brasileira, conforme pode ser visto na tabela 2 adiante.

Tabela 2: Estrutura sindical brasileira

Nº de filiados% sobre o total de filiados
1 a 50062
501 a 1.00015
1.001 a 5.00018
5.001 a10.0003
10.001 e acima2

Fonte: FSP, 2017

Temos, então, uma estrutura sindical no Brasil onde predominam os pequenos sindicatos, o que, certamente, dificulta sensivelmente a mobilização e o poder de barganha.

Para reforçar esse ponto, é oportuno trazer à discussão trabalho recente patrocinado pelo Fundo Monetário Internacional (JAUMOTTE E BUITRON, 2015). Nesse trabalho, as autoras estudaram a influência das instituições do mercado de trabalho na desigualdade salarial e para isso analisaram dados de vinte países de economias avançadas no período 1980 a 2010. Uma das conclusões é que a diminuição do número de filiados dos sindicatos possui forte correlação com o aumento da remuneração dos indivíduos do topo das empresas (em relação aos 10% de maiores remunerações e, dentro desta faixa, o maior efeito é no topo de 1%). A diminuição do número de filiados de um sindicato enfraquece o seu poder de barganha e ocasiona a restrição da remuneração dos trabalhadores das faixas intermediárias e baixas o que, por sua vez, causa o aumento da remuneração do pessoal situado no topo da pirâmide remuneratória.

No curto prazo, acreditamos que o fim da contribuição sindical obrigatória vai ter um impacto expressivo nas finanças de boa parte dos sindicatos brasileiros, podendo, inclusive inviabilizar a continuidade da existência de alguns deles, já que não foram criados mecanismos econômicos de compensação, ou de transição.

 Esse fato poderá gerar, no futuro, um movimento de agregação de entidades sindicais contribuindo para diminuir o grau de pulverização verificado atualmente. Caso se verifique, esse movimento seria muito positivo no sentido de reforçar a luta dos trabalhadores brasileiros.

Referências:

CUT – CENTRAL ÚNICA DOS TRABALHADORES.Terceirização e desenvolvimento – uma conta que não fecha. Disponível em: <www.cut.org.br>. Acesso em: 26 jul. 2017.

DIEESE – DEPARTAMENTO INTERSINDICAL DE ESTATÍSTICA E ESTUDOS SOCIOECONÔMICOS. Reforma trabalhista – texto síntese. Disponível em: <www.dieese.org.br>. Acesso em: 24 jul. 2017.

FSP – FOLHA DE SÃO PAULO. Reforma trabalhista incentiva concentração de sindicatos. Disponível em: <www.folha.uol.com.br>. Acesso em: 26 jul. 2017.

JAUMOTTE, Florence; BUITRON, Carolina Osório. Inequality and labor market instituitions. IMF – Staff discussion note, [S.L], jul. 2015. Disponível em: <www.imf.org>. Acesso em: 26 jul. 2017.

MPT – MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Notas técnicas. Disponível em: <www.portal.mpt.mp.br>. Acesso em: 26 jul. 2017.

 

Por: Claudio Antonio Tonegutti,  Professor da Universidade Federal do Paraná[/fusion_builder_column][/fusion_builder_row][/fusion_builder_container]


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