Previdência: Substitutivo acaba com integralidade e paridade no serviço público

O relator da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 287/16, da contrarreforma da Previdência, o deputado federal Arthur Maia (PPS/BA) apresentou na última quarta-feira (19) seu relatório, com alterações na proposta, que destrói direitos historicamente conquistados pelos trabalhadores brasileiros. A PEC recebeu um total de 164 emendas parlamentares.  Por acordo de lideranças, a votação do parecer deve ocorrer no dia 2 de maio, na comissão especial criada para debater o tema.

O relatório traz alterações nas regras de aposentadoria tanto para servidores públicos quanto trabalhadores da inciativa privada. No caso dos servidores públicos, a mudança no parecer traz ataques ainda mais duros do que o previsto no texto original da PEC. Com a nova proposta, servidores que ingressaram no serviço público antes de 2003 perderam o direito à integralidade e à paridade na aposentadoria, o que não estava previsto anteriormente.

Caso o texto seja aprovado como está, os servidores que quiserem manter o direito à integralidade e paridade deverão cumprir a nova regra de aposentadoria e ir direto para a idade mínima de 62 anos para mulheres e 65 anos, sem transição. Quem não optar por cumprir a idade mínima, ou aqueles que entraram no serviço público a partir de 2003, terão benefício correspondente à média de todos os salários de contribuição desde julho de 1994, com valor mínimo de aposentadoria correspondente a um salário mínimo e o máximo equivalente ao teto do Regime Geral da Previdência Social (RGPS), atualmente R$ 5.531,31. Para os servidores que ingressaram no serviço público antes da instituição dos planos de previdência complementar, e não optaram pela adesão ao mesmo, o valor máximo do benefício poderá exceder o teto do RGPS.

Regras Gerais
O substitutivo ao texto original da PEC 287/16 prevê a elevação da idade mínima de para 62 anos para mulheres, e 65 anos para os homens, tempo de contribuição para garantir acesso ao benefício integral também de 40 anos e o tempo mínimo de 25 anos de contribuição para ter acesso à aposentadoria, tanto para trabalhadores da inciativa privada quanto do serviço público.

O texto apresenta um novo cálculo para o valor da aposentadoria. Para se alcançar ao valor final, será feita uma média com base em 70% da média de todos os salários a partir de julho de 1994, com adição de mais 1,5 ponto percentual para cada ano que superar o mínimo de 25 anos. Se o trabalhador superar os 30 anos de contribuição, o acréscimo será de 2 pontos percentuais; a partir de 35 anos, 2,5 pontos percentuais. As mudanças valerão tanto para empregados da iniciativa privada, que estão no RGPS quanto para servidores públicos, integrantes do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS). Políticos também estarão vinculados ao regime geral.

Transição
Os requisitos prévios para a regra de transição para servidores públicos são 20 anos de tempo no serviço público e 5 anos no cargo em que se der a aposentadoria. O pedágio será um acréscimo de 30% sobre o tempo de contribuição que faltar para 30 anos, no caso das mulheres, e 35 anos para homens, a partir da data da promulgação da emenda.

Segundo o relatório preliminar, em relação às chamadas regras de transição, a idade mínima prevista para as mulheres é 53 anos e vai aumentar um ano a cada dois anos até a trabalhadora chegar aos 62 anos. Para os homens, a idade mínima está prevista em 55 anos, com aumento de um ano a cada dois anos, até alcançar 65 anos. Posteriormente, uma nova lei poderá alterar os patamares previstos.

Quem estiver nesta faixa etária e solicitar a aposentadoria terá que passar pelo chamado “pedágio”, que será de 30% e não 50%, como proposto inicialmente, sobre o tempo de contribuição que falta para atingir o tempo atual de contribuição – 35 anos (homens) e 30 anos (mulheres). O pedágio é o período que o trabalhador terá que cumprir para alcançar o tempo de contribuição previsto nas regras atuais.

“A aposentadoria será concedida somente se o servidor possuir, caso seja homem, no mínimo, 25 anos de contribuição e 65 anos de idade. Nessa hipótese, sua aposentadoria será calculada em 70% sobre a média. Supondo que esse servidor alcance uma média de remunerações de R$ 5.000,00 (cinco mil e quinhentos reais), valor próximo ao teto do INSS vigente em 2017, o valor do seu benefício será de R$ 3,5 mil. Se, todavia, o servidor possuir 30 anos de contribuição, seu percentual será de 77,5% da média (70% mais 7,5% [5*1,5%]). Logo, para alcançar o percentual máximo da média (100%), o servidor precisará possuir 40 anos de contribuição”, explica a assessoria jurídica do Sindicato Nacional.

O texto proposto também exclui a aposentadoria por idade, proporcional ao tempo de contribuição vertido pelos servidores públicos que possuam 60 ou 65 anos de idade, mulheres e homens, respectivamente. “O titular de cargo efetivo não mais poderá se aposentar por idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, o que força aqueles que não completem o tempo mínimo de 25 anos contributivos a permanecerem em serviço até completar os 75 anos de idade, momento da aposentadoria compulsória”, diz a assessoria.

Para os servidores que entraram antes da Emenda Constitucional 41/2003, os proventos de aposentadoria corresponderão “à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, para aqueles que ingressaram no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e se aposentarem com sessenta anos de idade, na hipótese do § 4º [efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio], e sessenta e cinco anos de idade nos demais casos”. Cabe destacar que o texto do projeto traz algumas exceções.

No caso de aposentadoria por invalidez, o texto de Arthur Maia prevê que “o servidor titular de cargo efetivo poderá ser readaptado para exercício de cargo cujas atribuições e responsabilidades sejam compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, mediante perícia em saúde, enquanto permanecer nesta condição, desde que a habilitação e o nível de escolaridade exigidos para o cargo de destino sejam iguais ou inferiores aos de origem, mantida a remuneração do cargo de origem”.

Para professores com dedicação exclusiva do ensino infantil, fundamental ou médio, que comprovem exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério, a idade mínima de aposentadoria passará a 60 anos, com 25 anos de contribuição.

Fonte: ANDES-SN


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