Previdência: Mesmo com mudanças, PEC 287 continua penalizando trabalhadores

O relator da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 287/16, da contrarreforma da Previdência, o deputado federal Arthur Maia (PPS/BA) apresentou na manhã de quarta-feira (19) seu relatório, com alterações na proposta, que destrói direitos historicamente conquistados pelos trabalhadores brasileiros. A PEC recebeu um total de 164 emendas parlamentares.  Por acordo de lideranças, a votação do parecer deve ocorrer no dia 2 de maio, na comissão especial criada para debater o tema.

Entre as principais alterações na PEC 287/16 está a redução da proposta de idade mínima de aposentadoria para mulheres, de 65 para 62 anos. Os homens continuam com a idade mínima de contribuição de 65 anos. O tempo de contribuição para garantir acesso ao benefício integral também foi reduzido de 49 para 40 anos. Continua na proposta o tempo mínimo de 25 anos de contribuição para ter acesso à aposentadoria, tanto para trabalhadores da inciativa privada quanto do serviço público.

Com a mudança na proposta, também se chegou a um novo cálculo para o valor da aposentadoria. Para se alcançar ao valor final, será feita uma média com base em 70% da média de todos os salários de contribuição desde julho de 1994, com adição de mais 1,5 ponto percentual para cada ano que superar o mínimo de 25 anos. Se o trabalhador superar os 30 anos de contribuição, o acréscimo será de 2 pontos percentuais; a partir de 35 anos, 2,5 pontos percentuais. As mudanças valerão tanto para empregados da iniciativa privada, que estão no Regime Geral da Previdência Social (RGPS), quanto para servidores públicos, integrantes do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS). Políticos também estarão vinculados ao regime geral.

Ao contrário do que foi alardeado em veículos de comunicação, o substitutivo não exclui os servidores de estados e munícipios. Por exemplo, no que diz respeito à instituição da previdência complementar. O parágrafo 14 do texto explicita que  “a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão regime de previdência complementar para servidores ocupantes de cargo efetivo, observando-se, a partir de então, o limite máximo dos benefícios do regime geral de previdência social para o valor das aposentadorias e pensões no regime de que trata este artigo.”

Segundo João Negrão, 2° tesoureiro do ANDES-SN e da coordenação do Grupo de Trabalho de Seguridade Social e Assuntos de Aposentadoria (GTSSA) do Sindicato Nacional, as mudanças na PEC 287 têm o intuito de convencer a população brasileira de que o governo recuou. “Na prática, é o governo federal tentando transformar a proposta da contrarreforma da Previdência em algo mais palatável para a população e parlamentares, porque estes não estão preocupados com o conteúdo da contrarreforma em si, mas com a sobrevivência política e querem se manter elegíveis”, criticou.

Na avaliação do diretor do Sindicato Nacional, as alterações são apenas “maquiagem”, pois “reduz” os ataques, mas mantém o argumento de rombo na Previdência.
“Essa reforma altera sem modificar a lógica e argumento de que a previdência Social será deficitária, pois ela não é.  E esse é grande argumento do governo”, completou.

Segundo a Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita (Anfip), o sistema de Seguridade Social teve, em 2015, o superávit de R$ 11,4 bilhões; em 2014, R$ 53,9bi; em 2013, R$ 76,2 bi; em 2012, RS 82,7 bi. A entidade também afirma que, em 2016, foi realizada uma renúncia fiscal de verbas previdenciárias de R$ 55,161 bi por parte do governo federal.

João Negrão considera que a mobilização e a luta para barrar a contrarreforma da Previdência surtiram efeito. “Essas mudanças são formas do governo federal reagir a todo esse grande movimento contra a reforma da Previdência formado por centrais sindicais, entidades, sindicatos, servidores públicos, movimentos sociais, populares e estudantis e, a própria, população que se inteirou e se posicionou contra a reforma”, finalizou o diretor do Sindicato Nacional.

Regras de transição
Segundo o relatório preliminar, em relação às chamadas regras de transição, a idade mínima prevista para as mulheres é 53 anos e vai aumentar um ano a cada dois anos até a trabalhadora chegar aos 62 anos. Para os homens, a idade mínima está prevista em 55 anos, com aumento de um ano a cada dois anos, até alcançar 65 anos.

Quem estiver nesta faixa etária e solicitar a aposentadoria terá que passar pelo chamado “pedágio”, que será de 30% e não 50%, como proposto inicialmente, sobre o tempo de contribuição que falta para atingir o tempo atual de contribuição – 35 anos (homens) e 30 anos (mulheres). O pedágio é o período que o trabalhador terá que cumprir para alcançar o tempo de contribuição previsto nas regras atuais.

Servidores públicos
Pelo substitutivo, a idade mínima para a aposentadoria para servidores públicos também será de 62 anos para mulheres e 65 para homens, com tempo mínimo de contribuição de 25 anos, desde que cumprido pelo menos 10 anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.  O valor do benefício será composto de 70% da sua média de remunerações e dos salários de contribuição que serviram de base para as contribuições, acrescido de 1,5% para cada ano que superar 25 anos de contribuição, 2% para cada ano que superar 30 anos de contribuição, e 2,5% para cada ano que superar 35 anos de contribuição, limitado a 100% da média.

“A aposentadoria será concedida somente se o servidor possuir, caso seja homem, no mínimo, 25 anos de contribuição e 65 anos de idade. Nessa hipótese, sua aposentadoria será calculada em 70% sobre a média. Supondo que esse servidor alcance uma média de remunerações de R$ 5.000,00 (cinco mil e quinhentos reais), valor próximo ao teto do INSS vigente em 2017, o valor do seu benefício será de R$ 3,5 mil. Se, todavia, o servidor possuir 30 anos de contribuição, seu percentual será de 77,5% da média (70% mais 7,5% [5*1,5%]). Logo, para alcançar o percentual máximo da média (100%), o servidor precisará possuir 40 anos de contribuição”, explica a assessoria jurídica do Sindicato Nacional.

O texto proposto também exclui a aposentadoria por idade, proporcional ao tempo de contribuição vertido pelos servidores públicos que possuam 60 ou 65 anos de idade, mulheres e homens, respectivamente. “O titular de cargo efetivo não mais poderá se aposentar por idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, o que força aqueles que não completem o tempo mínimo de 25 anos contributivos a permanecerem em serviço até completar os 75 anos de idade, momento da aposentadoria compulsória”, diz a assessoria.

Para os servidores que entraram antes da Emenda Constitucional 41/2003, os proventos de aposentadoria corresponderão “à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, para aqueles que ingressaram no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e se aposentarem com sessenta anos de idade, na hipótese do § 4º [efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio], e sessenta e cinco anos de idade nos demais casos”. Cabe destacar que o texto do projeto traz algumas exceções.

No caso de aposentadoria por invalidez, o texto de Arthur Maia prevê que “o servidor titular de cargo efetivo poderá ser readaptado para exercício de cargo cujas atribuições e responsabilidades sejam compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, mediante perícia em saúde, enquanto permanecer nesta condição, desde que a habilitação e o nível de escolaridade exigidos para o cargo de destino sejam iguais ou inferiores aos de origem, mantida a remuneração do cargo de origem”.

Aposentadoria Rural 
Na proposta original, a PEC igualaria a idade mínima dos trabalhadores urbanos e rurais. Agora, a idade mínima de aposentadoria para trabalhadoras rurais caiu de 60 para 57 anos, e para os homens, será de 60 anos. O tempo de contribuição será de 20 anos. Para os produtores rurais, a contribuição deverá ser feita de forma individual com alíquota calculada sobre o salário mínimo. Na regra atual, a contribuição é calculada a partir da produção vendida e prevê as idades mínimas de 60 anos para homens e 55 anos para mulheres, uma redução de 5 anos de idade em relação à aposentadoria do trabalhador urbano.

Pensão por Morte
O substitutivo manteve possibilidade de acúmulo de pensão e aposentadoria, mas com um teto de dois salários mínimos. Atualmente, a pensão é vitalícia e integral se a cônjuge ou companheira tiver 44 anos ou mais de idade. Pela PEC, o valor da pensão deixará de ser integral, sendo reduzido a 50% do teto do INSS, acrescido de 10 pontos percentuais por dependente, que inclui ela também, até o limite máximo de 100%. Não seria mais possível acumular pensão e aposentadoria e, neste caso, o segurado terá que optar pelo benefício de maior valor, que passaria a ser corrigido apenas pela inflação.

Benefício de Prestação Continuada
No caso do Benefício de Prestação Continuada (BPC), o relator manteve as regras atuais sobre a vinculação do benefício com o salário mínimo. Porém, a idade mínima subiu para 65 anos até chegar a 68 anos. Na proposta original, a PEC desvinculava o BPC ao salário mínimo e a idade sugerida era de 70 anos. Entretanto, foi mantido no relatório o “grau de deficiência” para definir o acesso e o valor do benefício recebido, chamado de “avaliação biopsicossocial”.

Atualmente, o benefício garante a transferência de um salário mínimo as pessoas idosas, com 65 anos ou mais, e com deficiência, que não tenham contribuído para a Previdência, e tenham renda per capita familiar de até 25% do salário mínimo.

Aposentadorias Especiais
O professor de ambos os sexos que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio poderá se aposentar aos 60 anos de idade e 25 anos de contribuição. Já a idade mínima para policiais civis será de 55 anos. As regras permanentes para os policiais civis serão definidas depois da promulgação da contrarreforma da Previdência, por meio de projeto de lei, como ocorrerá com os policiais militares e bombeiros.

Confira a Circular nº 105/17 com o substitutivo

Fonte: ANDES-SN  com informações de Agência Câmara

 


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