Posição de seção do Ministério do Trabalho enfurece os patrões

Carlos Cavalcante de Lacerda é o Secretário de Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho. Ele assinou a Nota Técnica pró-sindicatosCarlos Cavalcante de Lacerda é o Secretário de Relações do Trabalho do
Ministério do Trabalho. Ele assinou a Nota Técnica pró-sindicatos

No dia 16 de março de 2018 a Seção de Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho publicou a Nota Técnica nº. 2/2018, orientando o desconto da contribuição sindical mediante prévia e expressa “autorização coletiva”. Os sindicatos dos trabalhadores saudaram o seu teor, que foi criticado pelas entidades patronais.
Por Carlos Pompe*

A nota foi emitida a pedido da Federação Interestadual dos Trabalhadores Hoteleiros de São Paulo e Mato Grosso do Sul (Fetrhotel). A Seção manifesta que, “em sintonia com os mandamentos constitucionais (Art. 8º, III, CF/88), coompreende-se que a anuência prévia e expressa da categoria a que se refere os dispositivos que cuidam da contribuição sindical, com o advento da Lei 13.467, de 13 de julho de 2017, pode ser consumada a partir da vontade da categoria estabelecida em assembleia geral, respeitados os termos estatutários”.

Para esse departamento ministerial, “a Constituição Federal de 1988 deu brilho às entidades sindicais”. Mais: “a Lei Maior conferiu aos sindicatos o munus” (dever) “de defesa da categoria de maneira bastante abrangente. E, para enaltecer a referida abrangência, enfatizou que tal defesa se daria tanto no campo judicial quanto no campo administrativo”.
“De outra banda”, continua a Nota Técnica, “não se pode olvidar que a Lei Nº 13.467, de 13 de julho de 2017, e a Medida Provisória Nº 808, de 14 de novembro de 2017, robusteceram a importância da negociação coletiva como forma de permitir que as partes viessem a reger seus próprios interesses a aprofundar os postulados de liberdade sindical e autonomia sindical consagrados na Carta Maior. É essa, inclusive, a ideia veiculada no tão citado Recurso Extraordinário 590.415 julgado no âmbito do Supremo Tribunal Federal”.
Referindo-se à Reforma Trabalhista, o documento considera que “o poder legiferante almejou extinguir a compulsoriedade da contribuição sindical, sem excluir a capacidade do ente coletivo de exercer a seu mister constitucional, de defesa da categoria, no campo da outrora contribuição sindical obrigatória”. Cita a Associação Nacional dos Magistrados Trabalhistas (Anamatra) “como sustentáculo” de sua abordagem.
Por fim, a “Secretaria de Relações do Trabalho compreende que o ordenamento jurídico pátrio, a partir de uma leitura sistemática, permite o entendimento de que a anuência prévia e expressa da categoria a que se refere os dispositivos que cuidam da contribuição sindical pode ser consumada a partir da vontade da categoria estabelecida em assembleia geral, com o devido respeito aos termos estatutários. Contudo, como a matéria envolve tema extremamente controvertido, submeterei tal entendimento ao conhecimento da Consultoria Jurídica desta Pasta Ministerial para que possa apresentar seu posicionamento na questão”.
Reação patronal
A Consultoria Jurídica ainda não se manifestou sobre a Nota Técnica, que é assinada pelo secretário de Relações do Trabalho, Carlos Cavalcante de Lacerda. Segundo ele, mais de 80 entidades sindicais pediram a sua manifestação. “Sem a contribuição, pequenos sindicatos não vão sobreviver. A nota pode ser usada para os sindicatos embasarem o entendimento de que a assembleia é soberana”, afirmou à imprensa.
O posicionamento da Secretaria de Relações do Trabalho vem sendo duramente criticado pelas entidades patronais que obram pela extinção das entidades dos trabalhadores, como a Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo (FecomercioSP), para quem a secretaria “ultrapassou sua competência”.
A luta de classes continua.
*Carlos Pompe é jornalista e assessor da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino
 
Fonte: Vermelho, 03 de abril de 2018[/fusion_builder_column][/fusion_builder_row][/fusion_builder_container]


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