Supremo suspende julgamento de ações sobre terceirização de atividade-fim

O Plenário do Supremo Tribunal Federal suspendeu, nesta quinta-feira (16/8), o julgamento das ações que discutem a constitucionalidade da terceirização da atividade-fim. O colegiado analisa se a Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho, que só permite a terceirização de atividades-meio, é constitucional e subsiste depois da reforma trabalhista, que liberou essa modalidade de contrato. O julgamento será retomado na próxima quarta-feira (22/8).
Na sessão desta quinta, os ministros Luís Roberto Barroso, relator na ADPF 324, e Luiz Fux, relator do RE 958,252, afirmaram que os votos são longos e, em razão do horário, não poderiam sintetizá-los. Os processos correm na corte há quatro anos.
Também na sessão, a procuradora-geral da República, Raquel Dodge, afirmou que é preciso observar a sucessão das leis. “A súmula do TST é de 2011 e contém a jurisprudência da corte. A partir disso, súmulas de tribunais superiores não podem ser objeto de ADPF. Além disso, a autora não tem legitimidade para propor tal tipo de ação”, explicou.
Para ela, em relação ao mérito, a questão tem de ser examinada também com base na sucessão das leis no tempo. “No ano passado, duas leis novas foram aprovadas, instituindo nova disciplina em matéria de terceirização de mão de obra. Assim, temos de analisar as leis ‘no tempo’”, destacou.
Sem apoio em lei
Em sustentação oral, a advogada de defesa da Associação Brasileira de Agronegócio (Abag), Teresa Arruda Alvim, afirmou que a Súmula 331 do TST não tem apoio em lei. “Foi editada há muito tempo, está obsoleta. A terceirização é real, existe nos dias atuais e não deve ser demonizada. No modelo anterior, a terceirização era um elemento estranho na cadeia produtiva, o que era fraude. Ela é uma ferramenta essencial pra melhor técnica e eficiência no mercado globalizado.”
Segundo ela, as empresas não sabem como contratar porque há várias interpretações. “Com esses desvios, há precarização da terceirização. Cabe ao Ministério Público do Trabalho rever também essa questão”, disse.
Já a defesa da Celulose Nipo Brasileira, representada pelo advogado Decio Flavio Goncalves Torres Freire, afirmou que não seria certo proibir a terceirização como um todo. “Nos dias atuais, não há lei alguma que diz o que é atividade-fim e atividade-meio. A terceirização acontece e deve ser valorizada. Logo, essa Súmula 331 viola o princípio da legalidade da Constituição Federal. Além disso, ao se proibir, viola-se a livre-iniciativa.”
Amicus curiae
Como amicus curiae, a Confederação Nacional da Indústria (CNI), representada pelo ex-presidente do STF ministro Carlos Veloso, afirmou que a terceirização poderá reduzir custos, além de aumento da qualidade do serviço. A terceirização, segundo Veloso, é um fato do mundo atual, é uma realidade presente em todas as cadeias produtivas. “Hoje, a produção se realiza em redes locais, regionais, nacionais e globais. Poucas empresas conseguem fazer tudo sozinhas de forma eficiente e competitiva.”
Para ele, a terceirização é uma forma de organização da gestão estratégica e da produção que aumenta a capacidade competitiva das empresas. “As empresas terceirizam para ampliar sua competitividade. Entre os benefícios trazidos estão ganhos de qualidade dos serviços ou produtos, eficiência e foco nas atividades estratégicas. Os argumentos de que a terceirização gera desemprego não têm mais sentido. Nos Estados Unidos, o processo de terceirização alcança 60% por vigorar sempre o princípio da especialização.” Para ele, a proibição restringe a liberdade de contratar e fere o princípio da livre-iniciativa.
Origem das ações
Em 2014, a Abag ajuizou no STF a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 324. A pretensão da entidade é que o STF reconheça a inconstitucionalidade da interpretação adotada “em reiteradas decisões da Justiça do Trabalho” relativas à terceirização, tomadas, no seu entendimento, “em clara violação aos preceitos constitucionais fundamentais da legalidade, da livre iniciativa e da valorização do trabalho”.
A associação sustenta que as decisões trabalhistas que restringem a terceirização, com base na Súmula 331 do TST, “têm resultado em restrição, limitação e impedimento à liberdade de contratação de serviços por empresas vinculadas ao seu quadro associativo”. Segundo alega, a súmula permite concluir que a Justiça do Trabalho não reconhece os efeitos da terceirização “como estratégia para a atuação mais eficaz no mercado de consumo” e nega a liberdade de contratação ao reconhecer o vínculo de emprego dos terceirizados diretamente com a tomadora de serviços.
Argumenta ainda que, nos últimos anos, várias ações coletivas têm sido ajuizadas contra a terceirização, inclusive com a condenação das empresas contratantes ao pagamento de danos morais coletivos “em patamares milionários”. As condenações impostas acabariam sujeitando as empresas a um regime de produção mais oneroso, frustrando a livre concorrência.
Já o RE 958.252 contesta o acórdão da 8ª Turma do TST que manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais no sentido da ilicitude da terceirização, “tendo em vista a transferência fraudulenta e ilegal, pela reclamada, de parte de sua atividade fim, com o ‘nítido propósito de reduzir custos de produção”.
A decisão, segundo a corte mineira, estaria em conformidade com a Súmula 331, inciso IV, do TST e tem por objetivo evitar que o empregado seja prejudicado devido à inadimplência por parte da empresa prestadora dos serviços, tendo por pressuposto a existência de culpa in eligendo e in vigilando. Alega, entre outros argumentos, que “a razão de decidir se limitou ao conceito de ‘atividade-fim’, o qual não encontra respaldo, limitação ou definição precisa em lei alguma”.
ADPF 324
RE 958.252


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