Medida Provisória modifica superficialmente reforma Trabalhista e mantém ataques

20 de novembro de 2017

O presidente Michel Temer editou, na terça-feira (14), a Medida Provisória (MP) 808/17, que traz algumas modificações superficiais na contrarreforma Trabalhista (Lei 13.467/17). O caráter de ataque direto aos direitos dos trabalhadores, entretanto, não é modificado pela medida.

Inicialmente, a matéria vai ser examinada por uma comissão mista, de deputados e senadores. O prazo para apresentação de emendas ao texto encerra-se na próxima terça-feira (21). Depois da comissão, a MP vai à Câmara e, posteriormente, ao Senado. Enquanto não for analisada pelo Congresso, a MP tem força de lei. A MP tem o prazo de vigência de sessenta dias, prorrogáveis uma vez por igual período. Se não for aprovada no prazo de 45 dias, contados da sua publicação, a MP tranca a pauta de votações do Congresso até que seja votada. Caso não seja aprovada dentro do prazo, a MP perde sua validade.

Imposto sindical

Apesar do divulgado acordo entre o governo de Temer e a burocracia sindical para que a MP trouxesse de volta à legislação o imposto sindical obrigatório, o texto não trata do tema. Deputados ligados às centrais sindicais burocratizadas devem apresentar tal proposta por meio de emenda. Por princípio, o ANDES-SN é contrário à contribuição sindical.

A avaliação do Sindicato Nacional é que o tripé formado por contribuição, investidura e unicidade é prejudicial à luta dos trabalhadores e favorece a formação de burocracias sindicais. Desde 1998 o ANDES-SN publica aviso no Diário Oficial da União (DOU) instruindo às instituições de ensino superior do país a não efetuarem desconto do imposto sindical obrigatório.

O Sindicato Nacional abriu mão deste imposto herdado na legislação brasileira de um dos períodos de maior tutela do Estado sobre as organizações sindicais, e, por decisão política da sua base, vive exclusivamente da contribuição mensal deliberada pela base da categoria em assembleias gerais e congressos.  Tal compromisso é disposição estatutária do ANDES-SN.

Principais mudanças

– Contrato intermitente: A MP estabelece que são necessários 18 meses para a migração de um contrato tradicional para um de caráter intermitente. Mas a regra só valerá para demissões que ocorrem até 31 de dezembro de 2020. A partir daí, será possível demitir e imediatamente recontratar. As novas regras vedam aos trabalhadores intermitentes o acesso ao seguro-desemprego. Estabelecem ainda que aqueles que receberem menos que um salário mínimo, no somatório de um ou mais empregadores, terão que recolher a diferença ao INSS. Caso o trabalhador não complemente a contribuição, o tempo deixará de contar para efeito de concessão de benefícios previdenciários.

– Grávidas e lactantes: Pela redação aprovada inicialmente com a contrarreforma, a mulher poderia trabalhar em locais de insalubridade média ou mínima, a menos que apresentassem um atestado indicando o afastamento. A MP proíbe o trabalho em ambiente insalubre, mas permite a exceção se a gestante apresentar um atestado liberando o serviço. Ou seja, a trabalhadora seguirá sob a ameaça de pressão da empresa, podendo ser obrigada a trabalhar em local que prejudique a sua saúde. No caso das mulheres que estiverem amamentando, no entanto, vale a regra prevista inicialmente pela lei da reforma.

– Ajudas de custo: Ajudas de custo, ainda que habituais, não integram a remuneração do empregado desde que limitadas a 50% do salário mensal. Ou seja, a empresa pode manter pagamento de direitos que, por lei, eram integrados ao salário, como se fossem extras que não entraram na contagem para IR, FGTS e contribuição ao INSS.

– Jornada de 12 por 36 horas: Empresas e funcionários poderão estabelecer a jornada de 12 horas de trabalho com 36 horas de descanso apenas por meio de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. Mas, a MP mantém a permissão para que possa ser feito acordo individual por escrito para profissionais e empresas do setor de saúde.

Com informações de CSP-Conlutas, Diap, Agência Senado e Blog do Sakamoto.

Fonte: ANDES-SN


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