Funpresp: optar ou não

14 de março de 2019

Diretoria da APUFPR-SSind se manifesta sobre o e-mail do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão (Mpog) enviado ontem (13) aos servidores públicos federais.

Em meio ao debate sobre o futuro da aposentadoria dos brasileiros, a Medida Provisória (MP) 853/18, que adia o prazo de adesão à Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal (Funpresp), foi aprovada no Congresso Nacional. Com isso, servidores públicos federais contratados antes de 2013 têm até o dia 29 de março para optarem pelo fundo de previdência complementar.

Depois de sucessivas prorrogações, o prazo havia terminado em julho de 2018, porém não houve um número significativo de servidores interessados na migração. Diante disso, o Executivo editou a MP 853 alegando que, por se tratar de uma decisão complexa, era necessário um tempo maior.

Apesar dessa justificativa, o prolongamento do prazo é resultado direto da baixa adesão ao Funpresp-Exe, ao Funpresp-Leg e ao Funpresp-Jud. As campanhas encabeçadas pelas entidades sindicais dos servidores federais, especialmente o ANDES-SN e suas seções sindicais, contribuíram para a conscientização dos riscos que os fundos de previdência complementar representam para o futuro desses servidores.

Governo aproveita tensão em torno da Previdência

Ao que tudo indica, a aprovação da MP tem o objetivo de converter mais adeptos ao Funpresp com auxílio da tensão criada em torno do debate da Reforma da Previdência, prioridade do presidente da República, Jair Bolsonaro, para 2019. O objetivo do governo é aproveitar as incertezas que pairam sobre o projeto para angariar mais adesões ao Funpresp.

O problema é que, assim como o regime de capitalização proposto pelo Governo Federal – modelo que acaba com a gestão solidária da Previdência Social e repassa a gestão das aposentadorias para o mercado financeiro -, o Funpresp também não oferece garantias consistentes quanto ao benefício previdenciário. Os dois modelos compõem o mesmo projeto de privatização da previdência no Brasil e de favorecimento das instituições que lucram com a aposentadoria privada.

Além disso, a Reforma da Previdência em si representa alto risco para a Funpresp e seus beneficiários, já que o sistema de capitalização proposto pelo governo retiraria da entidade a exclusividade na gestão da previdência complementar dos servidores. Isso traria sérios impactos para a arrecadação futura e, consequentemente, para a capacidade de pagamento dos benefícios.

LEIA A RECOMENDAÇÃO JURÍDICA DO ANDES-SN SOBRE A FUNPRESP

Em atenção à Circular enviada pelo Ministério da Economia sobre a finalização do prazo de opção pela migração ao Regime de Previdência Complementar gerido pelo FUNPRESP, a Assessoria Jurídica Nacional (AJN) do ANDES -SINDICATO NACIONAL, pelo escritório Mauro Menezes & Advogados, informa que o(a)s docentes e demais servidore(a)s que tenham ingressado em cargo público de provimento efetivo em data anterior a 31.12.2003 e que optem pela migração abrirão mão do direito à paridade e à integralidade no cálculo de seus benefícios, além de admitirem que o valor da aposentadoria pública futura seja limitado ao teto do INSS, que hoje é de pouco mais de R$ 5.800,00 (cinco mil e oitocentos reais), independentemente do valor de sua remuneração. Assim, a recomendação geral para esse(a)s é que não façam a opção pela migração ao FUNPRESP, principalmente sem qualquer  orientação jurídica individual prévia.

Para o(a)s servidore(a)s que tenham ingressado em cargo público de provimento efetivo do serviço público entre 01.01.2004 e 04.02.2013, também se recomenda que a eventual opção à migração seja acompanhada pelas assessorias jurídicas das seções sindicais, que analisarão as condições individuais e as pretensões de cada docente no seu planejamento previdenciário.

De toda maneira, para todo(a)s, a priori, o(a)s servidore(a)s que possuam idade superior a 40 anos, a opção pela migração ao FUNPRESP tende a levá-lo(a)s a um empobrecimento na velhice, em comparação a sua manutenção nas regras vigentes a que faz jus, tendo em vista que a migração para a previdência complementar o(a) coloca em um regime de capitalização individual. Contudo, a análise das circunstâncias que recomende ou não a migração depende também da existência ou não de filhos ou outros dependentes, além da pretensão de permanecer ou não no serviço público até a data da efetiva aposentadoria. Nesse sentido, recomenda-se cautela absoluta na opção pela migração, tendo em vista se tratar de decisão irrevogável e irretratável, com efeitos drásticos no valor da aposentadoria do(a) servidor(a).

Sem mais para o momento renovamos, nossas cordiais saudações sindicais e universitárias.


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