Fim do contrato não afasta direito à estabilidade de aprendiz gestante

A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado, inclusive se for de aprendizagem.
Esse foi o entendimento aplicado pela 5ª Turma do Superior Tribunal do Trabalho ao reconhecer o direito à estabilidade provisória a uma aprendiz que estava grávida quando foi dispensada na data estabelecida para o fim do contrato de dois anos.
O pedido de estabilidade havia sido julgado procedente pelo juízo da 14ª Vara do Trabalho de São Paulo, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região afastou o direito. Para o TRT-2, o fato de o contrato de aprendizagem ser por prazo determinado inibiria a aplicação da garantia prevista no artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).
Em recurso, a trabalhadora, com base no item III da Súmula 244 do TST, sustentou que a garantia à estabilidade também se aplica ao contrato de aprendizagem, por ser uma modalidade de contrato por tempo determinado.
O relator do recurso, ministro João Batista Brito Pereira, explicou que o TST adotou entendimento de que a empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no ADCT, “mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado, inclusive em se tratando de contrato de aprendizagem”. Esse posicionamento tem sido confirmado por precedentes de diversas turmas do tribunal.
Com esses fundamentos, a 5ª Turma deu provimento ao recurso para restabelecer a sentença quanto ao tema relativo à estabilidade da gestante. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
RR-1000028-05.2016.5.02.0714
 Revista Consultor Jurídico, 14 de agosto de 2018.

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