A lei da terceirização generalizada e a super-exploração geral dos trabalhadores

cipollaProjeto de Lei recentemente aprovado no Congresso torna a terceirização uma alternativa universal para os empregadores. Quem convive com a miséria do trabalho terceirizado, como nós professores que esbarramos no nosso dia a dia com o pessoal de segurança ou de limpeza da universidade, ou nos Restaurantes Universitários nos perguntamos por que os trabalhadores terceirizados sempre levam a pior.

Para responder essa pergunta de um ponto de vista teórico é preciso primeiro explicar como funciona o capital comercial no capitalismo. Para ilustrarmos o caso imaginemos uma sociedade capitalista com apenas dois tipos de capital: o capital industrial produtor de mercadorias e o capital comercial, comprador e vendedor de mercadorias.

Os trabalhadores ocupados pelos capitais industriais produzem a riqueza e o seu trabalho é responsável pelo valor do produto. Os trabalhadores ocupados pelos capitais comerciais apenas distribuem a riqueza previamente produzida e o seu trabalho não cria valor adicional apenas faz circular o valor já existente através de compras e vendas.

A força de trabalho é definida como uma mercadoria especial que produz mais valor do que custa quando empregada pelo capital industrial. A diferença entre o valor que ela cria e o quanto ela custa é a mais valia ou o lucro. Como o trabalho empregado pelo capital comercial não produz valor ele não poderia produzir mais valia e o capital comercial não poderia ter lucro algum. Para que o capital comercial tenha uma lucratividade compatível com a sua permanência e atividade é preciso que ele compre as mercadorias abaixo do que elas valem para vendê-las ao seu valor. Essa diferença é o lucro comercial.

Suponhamos que o produto da indústria seja constituído pelas frações de capital constante consumido que são os materiais, componentes e depreciação dos equipamentos e que simbolizamos pela letra c de capital constante; os salários que simbolizamos pela letra v; e o lucro que simbolizamos pela letra m. Imaginemos que c=500. Se representarmos o valor produzido numa jornada hipotética de um único trabalhador como sendo 300 dos quais 100 são pagos como salários e 200 apropriados como lucro capitalista, o valor da mercadoria se distribui entre suas partes componentes da seguinte maneira:

Valor da mercadoria = 800 = 500c + 100v + 200m

Se essa mercadoria fosse comprada por um comerciante seu lucro adviria de um preço de aquisição abaixo de R$800,00. Digamos que esse comerciante compre a mercadoria por R$720,00. Ao vendê-la por R$800,00 ele obtém um lucro de R$80,00. Se o capital comercial fosse R$400,00 então a taxa de lucro do capital comercial seria igual à taxa de lucro do capital industrial (120/600=0,2). É exatamente esse resultado que a concorrência tende a gerar, mas isso não vem ao caso aqui.

Atenhamo-nos ao nosso exemplo. O valor diário da força de trabalho é igual a R$ 100,00. Suponhamos que nossa empresa industrial disponha do serviço de uma empresa fornecedora de força de trabalho upon demand. A empresa que fornece força de trabalho suplementar quando a empresa industrial necessita funciona como um capital comercial cuja mercadoria que transaciona é mercadoria especial força de trabalho. Seu lucro deve advir da diferença entre o valor daquela mercadoria e seu preço de compra. Sabemos que o valor da força de trabalho no nosso exemplo é R$100,00. O seu preço de compra deve ser algo abaixo de R$100,00. Imaginemos que essa empresa de alocação de mão-de-obra pague a força de trabalho o salário de R$80,00. O preço de alocação da força de trabalho cobrado junto à empresa que faz a demanda é R$100,00. A diferença entre preço de venda e preço de compra é R$20,00. Esse é seu lucro bruto.

Assim a empresa fornecedora de serviços funciona como um capital comercial cuja mercadoria transacionada é a força de trabalho. Seu circuito poderia ser representado como

D – FT – D’

Ela utiliza o seu capital dinheiro D para comprar força de trabalho, momento descrito como D – FT no circuito acima, para em seguida vender a força de trabalho, momento descrito como FT – D’, onde D’ representa um valor maior do que D. Isto é, a força de trabalho tem que ser comprada por um preço menor do que o seu valor de venda. O que permite isso? O excesso de força de trabalho no mercado. A terceirização é a organização do exército industrial de reserva, nome que Marx deu à população trabalhadora excedente em relação à quantidade de emprego que o capital pode fornecer. Uma organização em benefício da classe capitalista.

Como a empresa fornecedora de força de trabalho paga os trabalhadores com o dinheiro recebido da contratante segue que: 1) ela não precisa ter capital. Esse é um ramo no qual abrir uma empresa e decretar falência pode se tornar lucrativo quando se deixa de pagar os trabalhadores. Não é à toa que a lei procura impor um capital mínimo de acordo com o número de trabalhadores. Mas o número de trabalhadores com os quais a empresa opera varia mais rapidamente do que a adequação do capital, fato que indica que essas empresas em geral não terão capital suficiente para cobrir as suas obrigações trabalhistas; 2) como o pagamento dos salários é uma dedução dos pagamentos realizados pelas contratantes há sempre a tentação de trapacear: atrasos, deduções serão sempre ingredientes para aumentar os lucros

Se o preço da força de trabalho no mercado já estiver abaixo do que ela vale então o preço de compra pelos capitais fornecedores estará abaixo do preço de mercado que por sua vez já está abaixo do valor da força de trabalho, valor correspondente à sua normal reprodução.

Do ponto de vista da relação social a força de trabalho não se vende para quem vai utilizá-la, mas sim para quem vai pagá-la tão somente. Desse modo o conflito de classe se cinde em dois campos: 1º) com a fornecedora (que compra a força de trabalho) no que tange o pagamento do valor correspondente ao salário; pelo pagamento tout court; pelo recolhimento dos direitos tributários etc. e 2º) com a empresa que vai usufruir da força de trabalho no que tange às questões ligadas ao uso da força de trabalho como extensão da jornada, as condições de segurança e salubridade, etc.

Já é difícil a organização contra um alvo único. Essa repartição da relação social de produção esvazia ainda mais a capacidade de reação dos trabalhadores: seriam dois sindicatos, duas mobilizações paralelas… Para os empregadores é perfeito.

A terceirização pura entendida como funcionamento do capital de comércio de força de trabalho já tem precedentes dos quais podemos extrair úteis ilustrações. Como é de conhecimento público, a Ford instalou em Camaçari, na Bahia, um complexo produtivo no qual os seus fornecedores se situam no interior do espaço da própria Ford. Desse modo, os componentes e autopeças são produzidos como se fizessem parte de uma única linha de produção ainda que sejam fornecidos por empresas independentes. Mas isso não foi tudo. A Ford incentivou a instalação de empresas cuja única função seria suprir mão-de-obra adicional quando fosse necessário. Várias empresas se instalaram dentro do complexo para ofertar esse serviço.

Artigo escrito para os Anais da ABET, Associação Brasileira de Estudos do Trabalho relata detalhadamente o funcionamento dessa simbiose malsã. Esse artigo afirma, com base nos dados do CAGED, que os trabalhadores registrados pelas empresas de fornecimento de trabalho suplementar no complexo da Ford Camaçari percebem salários muito inferiores aos colegas formalmente registrados pela Empresa Fabricante, leia-se Ford, “e pelos trabalhadores das empresas fornecedoras instaladas no interior do complexo” (Ilan Fonseca de Souza e Vitor Araújo Filgueiras, “Criatividade do capital e exploração do trabalho no bojo da acumulação flexível: o esquema de intermediação da força de trabalho numa fábrica de veículos”. Anais XII Encontro Nacional da ABET, p. 1335).

A esse exemplo cristalino de comércio de força de trabalho podemos sobrepor situações mais complexas nas quais a força de trabalho executa um trabalho amparado por materiais fornecidos pela própria empresa fornecedora do serviço, como por exemplo, as trabalhadoras da limpeza da nossa universidade. As empresas de serviços de limpeza não fornecem somente o trabalho, mas também os materiais de limpeza. Em princípio podemos tomar seu capital investido como sendo a soma dos gastos com a força de trabalho e os materiais de limpeza. Nesse caso a mercadoria vendida não é a força de trabalho, mas a limpeza propriamente dita, o produto de um processo de trabalho específico. A prestadora perfaz a parte produtiva do circuito do capital industrial dentro da empresa contratante, mais ou menos como as empresas fornecedoras no interior da linha de produção da Ford em Camaçari.

Por fim, teçamos os últimos comentários sobre aspectos da lei propriamente dita. O artigo 9º, por exemplo, afirma que a contratante pode estender ao trabalhador terceirizado os benefícios concedidos aos seus trabalhadores permanentes. Mas isso é tão improvável como a chuva no Atacama, pois o objetivo da lei é reduzir custos.

O artigo 10º afirma que a empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas da empresa fornecedora “ficando-lhe ressalvada ação regressiva contra a devedora”. Aqui fica claro que o trabalhador ficará num limbo no qual se desconhece qual a origem da falha. De qualquer modo é ele que arcará com a demora no ressarcimento de seus créditos trabalhistas já que a empresa contratante poderá ser acionada somente depois da empresa fornecedora mostrar-se incapaz de efetuar o pagamento.

O artigo 11º prevê a possibilidade da prestadora de serviço contratar outra empresa para executar o serviço sendo que “a prestadora é solidariamente responsável pelas obrigações …. da subcontratada”. Aqui apenas se alonga a distância entre o trabalho e as condições de recebimento do salário. É efetivamente um ingrediente ideal para as falcatruas as mais opacas que se possam conjurar.

Finalmente, a cereja do bolo é a anistia para as penalidades anteriores à promulgação dessa nova lei.

Os interessados nessa lei sabem que ela é um grande golpe de flexibilização do mercado de trabalho. O slave driver de plantão, ministro da Fazenda, disse claramente: o emprego não tem se expandido devido à rigidez das leis trabalhistas. Bem na linha do Doing Business do Banco Mundial.

Por Francisco Paulo Cipolla, docente do Departamento de Economia da UFPR


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