Duas ou três palavras sobre atividades remotas na Universidade

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Monica Ribeiro da Silva – Professora do Setor de Educação da UFPR

A UFPR aprovou, recentemente, uma Resolução que normatiza a oferta de disciplinas de forma remota nos cursos de graduação, técnico-profissional e tecnológicos. A medida tem sido alvo de muita controvérsia e discordâncias. O objetivo deste texto é o de trazer algumas ponderações acerca de argumentos levantados sobre o assunto.

 

1. Atividades remotas em cursos presenciais não se confunde (e não pode se confundir) com Educação à Distância (EaD). EaD é uma modalidade de oferta de cursos, que para ser assim caracterizada necessita de uma série de requisitos: materiais apropriados e elaborados com linguagem e conteúdo que atendam à modalidade; profissionais docentes e de tutoria formados para a modalidade; formas próprias de acompanhamento e avaliação; plataformas digitais e outros recursos tecnológicos, tempos e espaços formativos adequados aos propósitos da educação a distância, por exemplo.

 

2. A realização de atividades remotas, do modo como foi pensada para a UFPR, utiliza de um recurso normativo já existente na Universidade. O chamado “período especial”. O período especial é utilizado quando, por alguma razão, estudantes não podem estar presentes nas aulas. Nesse período, podem ser feitos trabalhos domiciliares, por exemplo. Não necessariamente se utilizará, aí, de plataformas virtuais. O que o período especial assegura é o direito do/da estudante permanecer vinculado ao seu curso, participando de atividades de forma não presencial. Não será obrigatório cursar qualquer disciplina. Será aberto um período especial com nova oferta de disciplinas e cada estudante poderá ou não se matricular. As disciplinas do primeiro semestre permanecem em suspensão para serem retomadas quando voltarem as aulas presenciais.

 

3. Não há qualquer interesse do setor privado em assumir a oferta de cursos de graduação, técnico-profissionais e tecnológicos que hoje são ofertados pelas Universidades públicas, nem mesmo as federais, estabelecendo uma oferta generalizada de cursos EaD nessas instituições. O setor privado de educação superior possui uma rede própria e formas próprias de expansão de seus cursos, mais baratos pois não carregam o “ônus” de serem instituições de pesquisa. Ofertam ensino, se regem por uma lógica mercantil, visam ao lucro. Não lhes interessa assumir os custos de uma instituição que faz ensino, pesquisa e extensão.

 

4. Não há, por parte do MEC, pressão para que as Universidades Federais substituam os cursos presenciais por cursos EaD. As Universidades Federais possuem quadros próprios de docentes, a maioria deles com vínculo de dedicação exclusiva para a docência, para a pesquisa e para a extensão. Esse quadro é incompatível com a substituição de cursos presenciais por cursos EaD. As Universidades são regidas, ainda, pelo dispositivo constitucional da autonomia didático-pedagógica. Cabe a ela e a seus órgãos colegiados tomarem as decisões sobre as formas de oferta de seus cursos. O MEC tem, sim, intenções privatistas para as universidades, mas não é essa e precisamos, sim, estarmos atentos e organizados em defesa da Universidade pública.

 

5. A questão da inclusão/exclusão de estudantes, sobretudo a da exclusão digital. Este é, sim, o maior motivo para preocupações. Por essa razão, acertadamente, a Resolução da UFPR não torna obrigatória a participação em atividades de ensino remoto. Muitos/as estudantes terão dificuldades ou estarão impedidos/as de participar? Lamentavelmente, sim. Mesmo com o esforço do programa de inclusão digital que prevê aquisição de equipamentos e pacotes de dados. O que fazer? Seguir no esforço de enfrentamento à exclusão, digital ou não, com vistas a assegurar o direito de todas e de todos ao acesso a tudo o que é oferecido no espaço universitário. Reivindicar direitos e enfrentar as desigualdades dentro e fora da Universidade é algo a que devemos nos dedicar sempre e o tempo todo, com ou sem pandemia.

 

6. As atividades de ensino de forma remota têm se mostrado uma péssima opção para a educação básica. Não seria assim também para a educação superior? Há uma diferença importante entre uma e outra situação. Além do fato de que o acesso às tecnologias de informação e comunicação é imensamente mais excludente quando tratamos do universo da educação básica (educação infantil, ensino fundamental e ensino médio), precisamos levar em conta, também, que na educação básica, sobretudo na educação infantil e no ensino fundamental, lidamos com pessoas que estão em um momento de seu processo formativo caracterizado pela maior dependência em relação ao adulto. Na educação superior é possível estabelecer processos formativos mediados entre sujeitos docentes e discentes que comportem maior autonomia (menor relação de dependência) por parte dos/das estudantes. Por óbvio, isso não se generaliza para todas as disciplinas e cursos.

 

7. Sobre trabalho e ensino remoto em tempos de pandemia da COVID-19, vale lembrar, também, que muitas das atividades universitárias encontram-se em desenvolvimento, como pesquisas, ensino de pós-graduação (mestrado e doutorado), produção de artigos, e mesmo atividades de graduação, como estágios e atividades formativas.

 

8. A Universidade pública, como sabemos, tem sido alvo de muitos ataques. Por sermos uma instituição pública, temos o dever de dar satisfação à sociedade, inclusive nestes tempos difíceis da pandemia. Nessa direção, a oferta de disciplinas de forma remota permite que possamos prosseguir, docentes, discentes e servidores técnico-administrativos no cumprimento de nossa função social, de modo a assegurarmos direitos, como o de formandos/as por exemplo, ao tempo em que preservamos os direitos de quem não tiver acesso às disciplinas ofertadas no período especial. Está inteiramente assegurada a oferta das disciplinas que estão suspensas devido à necessidade do isolamento social quando do retorno, passada a crise sanitária.
É preciso sempre reforçar que estamos em tempos de excepcionalidades. É nessa condição, da excepcionalidade e da observância da temporalidade não tão breve como gostaríamos, que precisamos situar a designação do “período especial” que prevê a oferta de disciplinas de cursos presenciais oferecidas de forma remota. Assim, excepcionalmente, jamais como norma.


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